Normalmente quando um candidato sabe de sua situação crítica na avaliação dos eleitores ele tenta enganar a boa fé da população com uma pesquisa enganosa mostrando sua vantagem sobre o adversário. É o que fez o pré-candidato à prefeito de Guajará, Adaildo Melo, com a publicação no Instagram de uma pesquisa fantasiosa.
A pesquisa fraudulenta, que foi divulgada no dia 28 de julho, mostrava o pré-candidato com uma suposta liderança nas intenções de voto, conforme a pesquisa induzida realizada entre os dias 24 e 26 de julho, divulgação que fere dispositivos da legislação eleitoral – art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
A Comissão Provisória Municipal do Progressistas representou na 45ª Zona Eleitoral de Guajará com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em desfavor de Adaildo da Costa Melo Filho, pela suposta prática de divulgação de pesquisa de intenção de votos irregular pelo representado que foi divulgada sem registro prévio na Justiça Eleitoral.
O Juiz da 45ª Zona Eleitoral de Guajará, Dr. David Niccolas Vieira Lins, deferiu parcialmente o pedido de Tutela Antecipada de Urgência e determinou a “remoção imediata (prazo de 24h – a contar da citação/intimação) da pesquisa eleitoral irregular, bem como todas as páginas relacionados no anexo 3 da Informação de ID 122299192, divulgadas pelo representado e publicadas no Instagram referido “adaildo_melo44”, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Determinou também a citação do Representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução nº 23.608/2020 do TSE; c. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestar-se, intervindo no feito como custos legis, pelo prazo de 01 (um) dia, conforme dispõe o art. 19 da Resolução nº 23.608/2020 do TSE.
A divulgação de pesquisa eleitoral é disciplinada pela Lei 9.504/1997 que determina que entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas as eleições ou aos candidatos, para conhecimento público , “são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação” e atender vários critérios
A pesquisa eleitoral é disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, a qual dispõe, in verbis: