Um cliente do estado do Acre registrou uma denúncia de “venda casada por via indireta” ao adquirir um celular que não vinha acompanhado dos acessórios essenciais para seu uso. Em resposta a essa queixa, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco decidiu que a empresa de tecnologia é obrigada a fornecer fones de ouvido e um carregador compatível com o modelo de celular adquirido pelo autor da ação.
O reclamante expressou sua insatisfação por ser compelido a adquirir esses itens e também ressaltou a conduta da fabricante ao modificar o formato do carregador, tornando necessária a compra de adaptadores ou de um carregador específico da marca para aquele modelo de celular.
Por sua vez, a empresa ré alegou que os acessórios não são exclusivos da marca, e, portanto, não configuram uma venda casada. Ela apresentou alternativas disponíveis para carregar o celular, como o uso de carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e adaptadores fabricados por outras empresas. Além disso, argumentou que fones de ouvido não são essenciais para o uso do celular, já que existem diversas marcas que os comercializam.
A empresa também afirmou que a falta dos acessórios é claramente informada no site e na embalagem do celular. Segundo a defesa, essa estratégia tem o propósito de promover a sustentabilidade e incentivar o consumo consciente, deixando a decisão de adquirir os acessórios a critério do consumidor.
Ao analisar o mérito, a juíza Zenice Cardozo considerou que, apesar das informações fornecidas ao consumidor sobre a ausência dos acessórios, tal medida adotada pela fabricante não se justifica legalmente. Com base no Código Civil, a magistrada explicou que os acessórios são bens que não são partes integrantes, mas que servem para uso, serviço ou embelezamento de outro bem. Por outro lado, as partes integrantes são elementos que, unidos ao bem principal, formam um todo. A juíza ponderou que o celular não funciona adequadamente sem estar devidamente carregado, assim como o carregador perde sua finalidade quando separado do celular. Portanto, considerando o carregador como parte integrante do aparelho telefônico, essencial para garantir sua funcionalidade e cumprir sua finalidade, não é justificável que seja vendido separadamente.
Ademais, a juíza ressaltou que, embora haja argumentos ambientais válidos para a venda separada, tais argumentos não são suficientes para respaldar a conduta adotada, uma vez que os contratos devem ser pautados na boa-fé, e essa escolha prejudica a finalidade do bem disponibilizado no mercado de consumo.
Portanto, trata-se de uma clara prática de venda casada, evidenciando sua ilegalidade. “A alegação de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam também não é convincente, pois essa medida não abrange os consumidores que estão adquirindo seu primeiro produto da empresa”, enfatizou a magistrada.