Mais um Pedido de Vistas, pelo mesmo Juiz Eleitoral do Pleno, Dr. Cássio André Borges, que pediu vistas no julgamento do Processo Judicial Eleitoral (PJE) e postergou a decisão que cassou o registro da candidatura do prefeito de Envira, Ivon Rates da Silva, impetrado pela Coligação “A História Continua” e julgado procedente pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM).

A condenação de Ivon Rates, que cassou o registro da sua candidatura, é uma grande vitória contra a corrupção no Amazonas e mostra que erraram feio os que acreditavam que a desembargadora presidente do TRE/AM, desembargadora Carla Reis, votaria em favor do acusado.
No julgamento dos embargos apresentados pelo candidato Ivon Rates da Silva, que foram pauta da 29ª Sessão Plenária, desta sexta-feira (25), o Procurador Eleitoral, Dr. Edmilson da Costa Barreiros Júnior, destacou que o processo já foi bastante debatido e resumiu o parecer pelo não acolhimento dos embargos do candidato que já teve seu registro cassado.
O Juiz Relator do PJE, Dr. Marcelo Vieira, novamente em voto contundente, rejeitou os embargos, a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado determinando-se o afastamento do Embargado Ivon Rates da Silva do cargo de prefeito, respondendo o presidente da Câmara Municipal de Envira pelo Executivo Municipal até a realização de novas eleições para prefeito.
Ouça o voto do Juiz Relator, Dr. Marcelo Vieira:
Veja a conclusão do voto do Juiz Relator, Dr. Marcelo Vieira:
A desembargadora Carla Reis, presidente do TRE/AM, colocou em votação os embargos, mas o Juiz do Pleno, Dr. Cassio André Borges, que no julgamento do processo já tinha pedido vistas, pediu novamente vistas para estudo, o que deverá ser feito em 10 dias, momento que o processo foi suspenso e retornará ao Pleno do Tribunal no prazo concedido.
Na contestação os próprios advogados de Ivon Rates deram abertura do afastamento imediato, que deve ser procedido porque “o recurso ordinário não é cabível contra acórdão do TRE que declara inelegibilidade em eleição municipal, mas apenas nas eleições federais e estaduais, nos Termos da Súmula TSE nº 35”, ensinou o relator.