Medida Cautelar do presidente da Câmara Municipal denunciou a ilegalidade
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), em decisão da Conselheira-Presidente, Yara Amazônia Lins Rodrigues, concedeu Medida Cautelar formulada pelo senhor Abraão Cláudio de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Envira (AM), em desfavor do senhor Ivon Rates da Silva, prefeito municipal e da senhora Michele Lopes da Silva, proprietária da empresa Michele Lopes
A Representação do presidente do Poder Legislativo ocorreu em razão de possíveis irregularidades no contrato 012/2025, oriundo da Dispensa de Licitação no 007/2025.
A Conselheira-presidente do TCE/AM, em decisão monocrática, determinou a suspenção da “realização ou continuidade de qualquer contratação decorrente do referido certame, até ulterior manifestação do Tribunal de Contas” e o encaminhamento dos autos à GTE-Medidas Processuais Urgentes, para publicação, em até 24 horas, da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM e ainda notificação dos representados.
De acordo com a decisão da Conselheira-Presidente a Representação foi admitida pela Presidência em razão do Relator, Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa, ter acautelado e dado prazo de cinco dias para que os representados se manifestassem, através de ofícios de notificação, que foram reiterados com prazo de resposta encerrado em 13/10/2025, sem nenhuma manifestação dos representados
“Em sede cautelar o Representante pugna pela imediata suspensão do contrato em razão da prefeitura, supostamente, estar adquirindo bens e serviços fora da lisura procedimental devido a empresa pertencer supostamente a sobrinha do gestor municipal o que configura, numa primeira análise, grave irregularidade, agindo ao arrepio dos princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e legislação a respeito do procedimento licitatório”, destacou a Conselheira-Presidente na decisão.
A Conselheira-Presidente determinou ainda a notificação dos “Representados da presente decisão, bem como seus patronos, devidamente constituídos, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para que se pronunciem acerca dos termos do pedido da medida cautela, objeto desta representação, enviando-lhes cópia da presente Decisão Monocrática e da peça exordial do representante” a ainda “Dê Ciência ao Representante por meio de seus patronos acerca da presente decisão”.
Após o cumprimento das determinações o processo deverá retornar ao relator para análise de mérito, determinou a Conselheira-Presidente em sua decisão. Não foi possível contato com os representados, mas o espaço de direito de resposta está disponível.