O Projeto de Lei estabelece medidas essenciais para a proteção, saúde e segurança desses seres, além de contribuir para a harmonia entre os animais e a população
A vereadora Valéria Lima (Progressistas), na tribuna da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, na sessão desta quinta-feira (03), cumprimentou as pessoas da galeria, vereadores e a vereadora Manelisse, servidores da Casa e a imprensa ao lembrar recente reunião com a presença do grupo de proteção aos animais, vereadores, Corpo de Bombeiros, secretarias de Estado de Saúde e de Meio Ambiente com a demanda de organizar o número populacional desordenado de cachorros nas ruas.
Valéria Lima destacou a presença dos mototaxistas presentes ao citar o número de acidentes envolvendo motociclistas decorrentes da superpopulação ao lembrar que a cidade tem vários gargalos e um deles é a questão do grande número de cachorros nas ruas momento que, para organizar a situação, apresentou o Projeto de Lei nº 001/2025 de autoriza da vereadora Valéria Lima e da Comissão de Meio Ambiente e Saúde.
O Projeto de Lei apresentado visa garantir o bem-estar dos animais domésticos no município, estabelece medidas essenciais para a proteção, saúde e segurança desses seres, além de contribuir para a harmonia entre os animais e a população. A iniciativa se baseia em três pilares fundamentais: o controle populacional por meio da castração, a proibição do uso de fogos de artifício com estampido e a aplicação de penalidades para quem infringir as normas de proteção animal.
Veja o discurso da vereadora Valéria Lima:
Veja o Projeto de Lei 001/2025, de autoria da vereadora Valéria Lima e da Comissão de Meio Ambiente e Saúde formada pelos vereadores Cristiano Rodrigues (Relator) e Josafá Vale (Membro):
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL.
PROJETO DE LEI Nº 001/2025.
Autora: Vereadora Valéria Lima
Comissão de Meio Ambiente e Saúde
Presidente: Valéria Lima
Relator: Cristiano Rodrigues
Membro: Josafá Vale
Ementa: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – AC, ESTABELECE REGRAS PARA CASTRAÇÃO, PROÍBE O USO DE FOGOS DE ESTAMPIDO E PREVÊ SANÇÕES PARA QUEM DESCUMPRIR AS DISPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – AC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas de proteção, bem-estar e controle populacional de animais domésticos no município de Cruzeiro do Sul – AC, prevendo penalidades para os infratores.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animais domésticos: cães, gatos e outros animais mantidos sob tutela humana em residências ou espaços públicos;
II – Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause sofrimento, dor, medo, estresse ou risco à saúde dos animais, incluindo abandono, agressões físicas, privação de alimento e água, confinamento inadequado e falta de assistência veterinária;
III – Fogos de estampido: qualquer artefato pirotécnico que produza explosão sonora, causando impacto ambiental e sofrimento aos animais.
Parágrafo Único – Maus-tratos também serão considerados, em casos de criadoros sem as devidas licenças, considerados clandestinos.
CAPÍTULO II – DA CASTRAÇÃO
Art. 3º – Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita de Animais Domésticos, com o objetivo de reduzir a população de animais de rua e evitar abandonos.
Art. 4º – O programa atenderá prioritariamente:
I – Animais de rua;
II – Animais pertencentes a famílias de baixa renda;
III – Animais resgatados por protetores independentes ou ONGs cadastradas junto ao município.
Art. 5º – A Prefeitura poderá firmar convênios com clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais para a execução do programa.
CAPÍTULO III – DA PROIBIÇÃO DE FOGOS DE ESTAMPIDO
Art. 6º – Fica proibida a fabricação, comercialização e uso de fogos de artifício com estampido em todo o território municipal.
Art. 7º – A proibição se aplica a eventos públicos e privados, sob pena de multa e apreensão dos produtos.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 8º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Para quem for flagrado maltratando ou abandonando animais: multa de R$ 1.500,00 por animal, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
II – Para quem utilizar fogos de estampido: multa de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 5.000,00 para empresas ou organizadores de eventos;
III – Para quem descumprir normas sobre castração e controle populacional: advertência e multa de R$ 1.000,00.
Art. 9º – Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de proteção animal, incluindo castração, abrigos e campanhas educativas.
Art. 10º – Fica estabelecido que a Secretária Municipal de Meio Ambiente será a instuição responsável por receber as denúncias de maus tratos, e a mesma direcionará aos demais órgãos as demandas a serem resolvidas.
Art. 11º – Em caso de flagrante de maus-tratos acionar a polícia ou o Ministério Público, através do número de denúncias de maus-tratos a animais, liguar para o 190
Art. 12º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul – AC, 03 de Abril de 2025.
Vereadora e Autora: VALÉRIA LIMA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o bem-estar dos animais domésticos no município de Cruzeiro do Sul – AC, estabelecendo medidas essenciais para a proteção, saúde e segurança desses seres, além de contribuir para a harmonia entre os animais e a população.
A iniciativa se baseia em três pilares fundamentais: o controle populacional por meio da castração, a proibição do uso de fogos de artifício com estampido e a aplicação de penalidades para quem infringir as normas de proteção animal.
- A importância da castração
O aumento da população de animais abandonados nas ruas é um problema crescente em várias cidades brasileiras, incluindo Cruzeiro do Sul. Muitos desses animais sofrem com fome, doenças e maus-tratos. A castração é a medida mais eficaz para reduzir essa superpopulação, prevenindo ninhadas indesejadas e, consequentemente, diminuindo o abandono e os maus-tratos.
Além disso, a castração contribui para a melhoria da saúde dos animais, reduzindo a incidência de doenças como câncer de mama e infecções no útero em fêmeas, bem como câncer de próstata e agressividade excessiva em machos.
- Proibição de fogos de estampido
O uso de fogos de artifício com estampido representa um risco à saúde pública e ao bem-estar animal. O barulho excessivo causa estresse e sofrimento aos animais, podendo levá-los a ataques de pânico, fugas e até mesmo à morte.
Pessoas com autismo, idosos, crianças pequenas e pacientes hospitalizadas também são fortemente impactados pelo ruído dos fogos, o que justifica ainda mais a necessidade de sua proibição. Muitos municípios e estados brasileiros já adotaram essa medida com sucesso, incentivando o uso de fogos silenciosos como alternativa.
- Penalidades para quem infringir a lei
Infelizmente, a impunidade é um dos fatores que contribuem para a perpetuação dos maus-tratos e do abandono de animais. A aplicação de multas e outras penalidades previstas neste projeto visa desestimular essas práticas e garantir que os responsáveis sejam devidamente punidos.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas de proteção animal, como castração gratuita, resgate e abrigos, promovendo um ciclo sustentável de cuidado e proteção.
Conclusão
Diante do exposto, este Projeto de Lei busca equilibrar a convivência entre os animais e os seres humanos, promovendo a responsabilidade social e garantindo um município mais justo e respeitoso com todas as formas de vida.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, que trará benefícios diretos para a população e os animais de Cruzeiro do Sul.
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Valéria Lima – Vereadora – P/P